A certidão de cancelamento do protesto só pode ser requerida pelo devedor constante do protesto, conforme Decisão do R.Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo, processo 000.1183-80.2012.8.26.0100 e item 110, Capitulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça No ato do requerimento do cancelamento do protesto, a respectiva certidão deverá ser solicitada pelo próprio devedor, seu representante legal ou procurador, desde que comprovado documentalmente.
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