Cancelamento
Para efetuar o cancelamento do protesto, qualquer pessoa absolutamente capaz (maior de 18 anos ou emancipada) e munida de documento que a identifique (RG, CNH ou outros documentos representantes de órgão de classe: OAB, CREA, CRM, etc) deverá comparecer ao cartório munida do título original ou, na falta de seu original, com carta de anuência do credor.
Requisitos para as cartas de anuência:
Para Pessoa Física:
- O credor deverá providenciar carta de anuência em papel simples, com sua qualificação: nome completo, número do RG e do CPF, nacionalidade, estado civil, endereço e telefone para contato. Deverá, também, reconhecer firma de sua assinatura.
- Na carta de anuência deverão constar todos os dados do título protestado: valor do título, número do título, valor, data de emissão e vencimento, nº protocolo e data, e, se possível, número do livro e da folha do instrumento de protesto.
- Mencionar o nome completo do devedor, bem como o número de seu RG e CPF ou CNPJ.
- Declarar que o título foi quitado ou que não há oposição ao cancelamento do protesto.
Para Pessoa Jurídica:
- A empresa credora deverá providenciar carta de anuência em papel timbrado, contendo o número do CNPJ, endereço completo e telefone para contato.
- A assinatura deverá ter sua firma reconhecida.
- Se a carta for assinada por procurador, anexar cópia autenticada da procuração que deverá conter poderes especiais para dar e receber quitação.
- Na carta deverão ser mencionados todos os dados do título protestado: número, data de emissão e vencimento, nº protocolo e data, e, se possível, número do livro e da folha do instrumento de protesto.
- Na carta deverá constar o nome completo do devedor, bem como o número de seu RG e CPF ou CNPJ.
- Declarar que o título foi quitado ou que não há oposição ao cancelamento do protesto.