O DR. NARCISO ORLANDI NETO, Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente dos Cartórios de Protesto da Capital.
Considerando que a retirada de cheques de pagamento, instrumentos de protesto e títulos só pode ser feita com a entrega, em Cartório, do "boleto" de apresentação do título;
Considerando que há casos em que o apresentante do título afirma extravio do boleto;
Considerando a necessidade de disciplinar as retiradas sem a apresentação dos "boletos", para dar segurança aos Cartórios e aos apresentantes, DETERMINA:
Art. 1º - A entrega de cheques de pagamento, instrumentos de protesto e títulos só será feita contra a apresentação dos "boletos" respectivos.
Art. 2º - Tendo sido extraviado o boleto, o apresentante requererá por escrito a retirada, entregando o pedido em Cartório, pessoalmente, ou por seu representante legal.
Art. 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.